Aperfeiçoada a arrematação, o Arrematante requererá no próprio processo a expedição da carta de arrematação, que deverá ser composta pelas principais peças e documentos, a serem neste indicados.
Para a expedição da carta de arrematação, além das principais peças e documentos do processo, o arrematante deverá comprovar o recolhimento integral do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), conforme alíquota estabelecida por cada Município.
Em localidades onde haja norma registral específica, o procedimento para expedição da carta de arrematação também pode ser feito de forma extrajudicial, em que o arrematante optará por formar o documento via Tabelião de Notas. A título de exemplo, para o Estado de São Paulo, esta possibilidade é prevista no artigo 214, das Normas de Serviço da Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.